Novos Focas

Formação e carreira em jornalismo

Roteiro para pauta

Data, horário e local de execução da pauta

Retranca (palavras-chave)

Apresentação do tema a ser relatado (quais os fatos, seus antecedentes, seu contexto, suas possíveis causas e conseqüências? quais as personagens envolvidas?)

Enfoque proposto para a cobertura (o que cobrir? qual ângulo abordar? o que enfatizar?)

Encaminhamento (como fazer?)

Objetivo da cobertura (para que fazer?)

Espaço ou tempo destinado à cobertura

Questões a serem respondidas na matéria ou hipóteses

Indicação de fontes com telefones, endereço e e-mail (com agendamento, se possível)

Sugestão de imagens (fotografias, infográficos etc.)

Material de apoio (recortes de jornais, releases etc. em anexo)

Plano de Aula – Redação II

CURSO: Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo

DISCIPLINA: Redação II

Matutino

Turma A: Segunda, 07h30min-9h10min e quarta, 9h30min-11h10min

Turma B: Segunda, 9h30min-11h10min e quarta, 07h30min-9h10min

Noturno

Turma A: Segunda, 18h40min-20h20min e quarta, 20h30min-22h10min

Turma B: Segunda, 20h30min-22h10min e quarta, 18h40min-20h20min

CARGA HORÁRIA: 72h

PROFESSORA: Mônica Celestino

 

DIA

AULA

CONTEÚDO

ATIVIDADE

RECURSOS

REFERÊNCIAS

 

Mês

de

JULHO

 

 

 

30

1/2

Apresentação da disciplina, dos seus objetivos e dos projetos interdisciplinares

Auto-apresentação da turma

Exposição oral e dinâmica de grupo

Plano de aula

 

Mês

de

AGOSTO

 

 

 

04

¾

Pauta e noções de critérios de noticiabilidade (revisão)

 

Diferença entre pautas quentes e frias

Aula expositiva-participativa

Quadro, retroprojetor, fotocópia do texto

Texto fornecido pela professora

06

5/6

Exercício – pauta

Elaboração e/ou análise de pauta

Pautas feitas pelos estudantes

 

11

7/8

Apuração: lei das três fontes; mecanismos de apuração (entrevista, observação e pesquisa em documentos) e tipos de fontes (oficiais e oficiosas; testemunhas, atores e experts; primárias e secundárias etc.); e procedimentos

(Revisão)

Aula expositiva-participativa

Quadro, retroprojetor

LAGE, Nilson. A reportagem: teoria e técnica de entrevista e pesquisa jornalística. Rio de Janeiro: Record, 2001. p. 49-72

 

MEDINA, Cremilda. Entrevista: o diálogo possível. São Paulo. Ática, 2004. p. 14-20; 26-38 (cap. 3, 5, 6)

13

9/10

Gêneros jornalísticos: informativo, interpretativo e opinativo (revisão)

Aula expositiva-participativa

Quadro, retroprojetor

 

18

11/12

Lead: o que é, para que serve, qual o seu conteúdo, como fazer o lead clássico (revisão)

Aula expositiva-participativa

Quadro, retroprojetor

LAGE, Nilson. Estrutura da Notícia. São Paulo: Ática, 2002. p. 05-44

20

13/14

Lead: como escrevê-lo (com foco no sujeito ou na ação etc.)

Aula expositiva-participativa

Quadro, retroprojetor

LAGE, Nilson. Estrutura da Notícia. São Paulo: Ática, 2002. p. 05-44

25

15/16

Exercício – lead clássico

Dinâmica para identificação em publicações de lead clássico com focos diversos

Publicações

LAGE, Nilson. Estrutura da Notícia. São Paulo: Ática, 2002. p. 05-44

27

17/18

Exercício – lead clássico

Análise e/ou elaboração de lead clássico com focos diversos

Laboratório de informática

LAGE, Nilson. Estrutura da Notícia. São Paulo: Ática, 2002. p. 05-44

Mês

de

SETEMBRO

 

 

 

01

19/20

Reunião de pauta

Trabalho em grupo

Quadro, pautas feitas pelos estudantes

 

03

21/22

Outros tipos de lead (lead sobre declaração, textos e documentos; lead-resumo, lead em itens, lead interpretativo, lead narrativo)

Aula expositiva-participativa

Quadro, retroprojetor

LAGE, Nilson. Estrutura da Notícia. São Paulo: Ática, 2002. p. 33-40

08

23/24

Exercício – lead sobre declaração, textos e documentos; lead-resumo, lead em itens, lead interpretativo, lead narrativo

Análise e/ou elaboração de lead de tipos diversos

Laboratório de informática

LAGE, Nilson. Estrutura da Notícia. São Paulo: Ática, 2002. p. 33-40

10

25/26

Outros tipos de abertura para o texto jornalístico (lead simples e composto ou resumo, integral, suspenso ou dramático, flash, citação, contraste, chavão, documentário, direto, pessoal)

Aula expositiva-participativa

Quadro, retroprojetor

ERBOLATO, Mario L. Técnicas de Codificação em Jornalismo. 5ª edição. São Paulo, Ática, 2002, p. 70-72

 

15

27/28

Exercício – lead simples e composto ou resumo, integral, suspenso ou dramático, flash, citação, contraste, chavão, documentário, direto, pessoal

Análise e/ou elaboração de lead de tipos diversos

Laboratório de informática

ERBOLATO, Mario L. Técnicas de Codificação em Jornalismo. 5ª edição. São Paulo, Ática, 2002, p. 70-72

 

17

29/30

Exercício – identificação e elaboração de lead

Dinâmica com veículos de comunicação

Quadro, publicações, papel

 

22

31/32

Notícia: conceito, história e conteúdo (sintética e analítica)

Aula expositiva-participativa

Quadro, retroprojetor

ERBOLATO, Mario L. Técnicas de Codificação em Jornalismo. 5ª edição. São Paulo, Ática, 2002, p. 49-60; 76-77.

24

33/34

Prova

 

 

 

29

35/36

Notícia na imprensa: forma (lead, sublead e corpo/contexto) e técnicas da pirâmide invertida, pirâmide normal (forma literária) e sistema misto (híbrida)

Aula expositiva-participativa

Quadro, retroprojetor

ERBOLATO, Mario L. Técnicas de Codificação em Jornalismo. 5ª edição. São Paulo, Ática, 2002, p. 65-69

Mês

de

OUTUBRO

 

 

 

02

37/38

Exercício – notícia

Análise e/ou elaboração de notícia

Laboratório de informática

 

06

39/40

Exercício – notícia

Análise e/ou elaboração de notícia

Laboratório de informática

 

08

41/42

Noções da estrutura da notícia em TV, rádio e internet

Aula expositiva-participativa

Quadro, retroprojetor

LAGE, Nilson. Estrutura da Notícia. São Paulo: Ática, 2002. p. 40-44

13

43/44

Exercício – notícia

Análise e/ou elaboração de notícia

Laboratório de informática

 

15

45/46

Exploração dos sentidos do leitor (realce da visão, audição, imaginação, pessoa; jogo com fórmulas e com palavras etc.)

Aula expositiva-participativa

Quadro, retroprojetor

SODRÉ, Muniz; FERRARI, Maria Helena. Técnicas de Reportagem: notas sobre a narrativa jornalística. São Paulo: Summus, 1986. p. 67-74

20

47/48

Exercício – notícia

Análise e/ou elaboração de notícia

Laboratório de informática

 

22

49/50

Semana Acadêmica

 

 

 

27

51/52

Exercício – notícia com técnicas de descrição, narração e dissertação

Análise e/ou elaboração de notícia

Laboratório de informática

 

29

53/54

O uso de declarações diretas e indiretas

 

Aula expositiva-participativa

Quadro, retroprojetor

 

Mês

de

NOVEMBRO

 

 

 

03

55/56

Exercício – notícia com uso de declaração direta e indireta

Análise e/ou elaboração de notícia

Laboratório de informática

 

05

57/58

A linguagem jornalística: características e especificidades

Aula expositiva-participativa

Quadro, retroprojetor

LAGE, Nilson. Linguagem Jornalística. São Paulo: Ática, 2002. p. 34-66

10

59/60

A linguagem e a responsabilidade social do jornalista: funções e perigos de artigos, verbos, adjetivos, advérbios, conjunções, preposições e sinais de pontuação e o (ab)uso de termos politicamente corretos

Aula expositiva-participativa

Quadro, retroprojetor

LAGE, Nilson. Linguagem Jornalística. São Paulo: Ática, 2002. p. 34-66

12

61/62

Exercício – notícia com ênfase na linguagem

Análise e/ou elaboração de notícia

Laboratório de informática

 

17

63/64

Exercício – notícia

Análise e/ou elaboração de notícia

Laboratório de informática

 

19

65/66

Prova

 

 

 

24

67/68

Exercício – notícia

Análise e/ou elaboração de notícia

Laboratório de informática

 

26

69/70

Exercício – notícia

Análise e/ou elaboração de notícia

Laboratório de informática

 

28

71/72

Resultado final e avaliação da disciplina (aula de reposição na sexta-feira)

Dinâmica de grupo

Quadro

 

Observação: Indica-se a leitura prévia dos textos indicados para cada aula, condição essencial para a discussão em sala.

* Esta programação está sujeita a alterações previamente informadas pela professora.

 

AVALIAÇÃO

 

I e II Unidade: Prova, Prática laboratorial e Participação nas aulas (assiduidade, pontualidade, atuação em sala, cumprimento dos prazos etc.). Há dois trabalhos interdisciplinares a serem executados no semestre.

Segunda chamada:

Relativa à primeira unidade: 28 de novembro, sobre todo o conteúdo dado.

Relativa à segunda unidade: 29 de novembro, sobre todo o conteúdo dado.

Prova final:

03 de dezembro, sobre todo o conteúdo do semestre.

 

Instruções:

·O formato da prova será definido a posteriori, a depender do desenvolvimento da turma, podendo ser uma análise teórica ou a aplicação dos conceitos ou a combinação de ambas alternativas.

·Para atribuição de nota de pautas, serão considerados: consonância da temática com a proposta da disciplina; apresentação das informações e questões essenciais para o repórter; determinação de viés de acordo com critérios de noticiabilidade; domínio da língua portuguesa (concisão, clareza, coesão, aplicação da gramática); e formatação. As pautas devem ser aprovadas pela professora e discutidas nas reuniões de pautas, antes da sua execução. Elas devem conter retranca, data, tema, sugestão de viés para abordagem, sugestão de questões a serem respondidas na apuração, indicação de fontes e seus contatos, além de sugestão de imagens.

·As notícias só podem ser elaboradas após a discussão e aprovação das pautas pela professora e pela turma.  Elas serão avaliadas de acordo com os seguintes critérios: aplicação da estrutura do lead/abertura e dos critérios de noticiabilidade; seleção e hierarquização dos fatos de acordo com estrutura da pirâmide invertida; domínio da língua portuguesa (concisão, clareza, coesão, aplicação da gramática etc.); apuração (precisão no registro, interpretação e aproveitamento das informações obtidas; seleção e registro de fontes; existência/falta de informações cruciais para a matéria); linguagem e forma (uso de declarações diretas e indiretas; repetição de palavras e conteúdo; adoção de termos rebuscados e/ou clichês; utilização de gerúndio, excessiva frases intercaladas com prejuízo para compreensão, períodos longos demais, juízo de valor, parágrafos com tamanhos diversos) etc.

·A menção a idéias de terceiros deve ser referenciada, conforme indicação das técnicas jornalísticas. Caso seja atestada cópia de terceiros sem referência, o estudante terá nota zero, independente da dimensão do trecho copiado e da qualidade do material apresentado à professora.

·A professora reserva-se a questionar o estudante sobre aspectos do trabalho e da prova, podendo o resultado desta argüição interferir na nota.

·O trabalho e a prova devem ser entregues no dia estabelecido no programa da disciplina, na sala de aula. Os atrasos de até dois dias implicarão em desconto de pontos na avaliação, de acordo com julgamento do professor. Após este período de tolerância, eles não serão mais aceitos.

·   No caso da prova final, as questões e as respostas devem ser recolhidas e depositadas na secretaria da instituição, após a atribuição da nota.


Plano de curso – Redação II

CURSO: Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo

DISCIPLINA: Redação II

CARGA HORÁRIA: 72h

PROFESSOR: Mônica Celestino

PRÉ-REQUISITO(S): Redação I

EMENTA:

Construção da notícia (técnicas jornalísticas, escolhas sintáticas e léxicas, seleção e ordenação de informações). O lead clássico e outros tipos de abertura para texto jornalístico. Linguagem jornalística e suas características. Produção do texto noticioso.

OBJETIVOS:

Estimular o debate e a produção de pauta e texto noticioso pelo acadêmico, contribuindo para o desenvolvimento de seu senso crítico e de suas habilidades para o exercício do jornalismo.

Proporcionar a compreensão da seleção, organização e estruturação do texto jornalístico informativo.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

I Unidade

  • A pauta jornalística e os critérios de noticiabilidade (revisão)
  • Apuração: fontes e procedimentos (revisão)
  • Gêneros jornalísticos, com ênfase em diferenças de notícia e reportagem (revisão)
  • A técnica do lead clássico
  • Lead: como escrevê-lo (com foco no sujeito ou na ação etc.)
  • Outros tipos de abertura para o texto jornalístico (lead resumo, flash, ensaio, narrativo; condensado, de apelo direto, circunstancial, de citação, descritivo ou original etc.)
  • Estrutura da notícia na imprensa: técnicas da pirâmide invertida, normal (ordem cronológica) e mista (híbrida)
  • Noções da estrutura da notícia em TV, rádio e internet
  • O sublead: o que é isso?
  • Identificação, análise e produção de texto informativo, sobretudo lead

 

II Unidade

  • Técnicas de redação: explorando os sentidos do leitor
  • Técnicas de redação: descrição, narração e dissertação (revisão)
  • Linguagem jornalística: o que é, como se caracteriza, qual a sua função social
  • Linguagem jornalística: funções e perigos de artigos, verbos, adjetivos, advérbios, conjunções, preposições e sinais de pontuação
  • Uso de declarações: tipos (diretas e indiretas) e funções
  • Prática de construção textual: desenvolvimento de parágrafo, coesão e coerência
  • Identificação, análise e produção de texto informativo (notícia)

 

METODOLOGIA:

  • Aula expositiva-participativa
  • Leitura e debate sobre produtos jornalísticos (com foco na notícia)
  • Exercício em sala de aula
  • Prática laboratorial (com produção de pauta, reuniões de pauta e redação com acompanhamento individual).

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO:

Prova, Prática laboratorial e Participação nas aulas (assiduidade, pontualidade, atuação em sala, cumprimento dos prazos etc.)

 

Requisitos avaliados:

·O formato da prova será definido a posteriori, a depender do desenvolvimento da turma, podendo ser uma análise teórica ou a aplicação dos conceitos ou a combinação de ambas alternativas.

·Para atribuição de nota de pautas, serão considerados: consonância da temática com a proposta da disciplina; apresentação das informações e questões essenciais para o repórter; determinação de viés de acordo com critérios de noticiabilidade; domínio da língua portuguesa (concisão, clareza, coesão, aplicação da gramática); e formatação. As pautas devem ser aprovadas pela professora e discutidas nas reuniões de pautas, antes da sua execução. Elas devem conter retranca, data, tema, sugestão de viés para abordagem, sugestão de questões a serem respondidas na apuração, indicação de fontes e seus contatos, além de sugestão de imagens.

·As notícias só podem ser elaboradas após a discussão e aprovação das pautas pela professora e pela turma.  Elas serão avaliadas de acordo com os seguintes critérios: aplicação da estrutura do lead/abertura e dos critérios de noticiabilidade; seleção e hierarquização dos fatos de acordo com estrutura da pirâmide invertida; domínio da língua portuguesa (concisão, clareza, coesão, aplicação da gramática etc.); apuração (precisão no registro, interpretação e aproveitamento das informações obtidas; seleção e registro de fontes; existência/falta de informações cruciais para a matéria); linguagem e forma (uso de declarações diretas e indiretas; repetição de palavras e conteúdo; adoção de termos rebuscados e/ou clichês; utilização de gerúndio, excessiva frases intercaladas com prejuízo para compreensão, períodos longos demais, juízo de valor, parágrafos com tamanhos diversos) etc.

·A menção a idéias de terceiros deve ser referenciada, conforme indicação das técnicas jornalísticas. Caso seja atestada cópia de terceiros sem referência, o estudante terá nota zero, independente da dimensão do trecho copiado e da qualidade do material apresentado à professora.

·A professora reserva-se a questionar o estudante sobre aspectos do trabalho e da prova, podendo o resultado desta argüição interferir na nota.

 

BIBLIOGRAFIA BÁSICA:

ERBOLATO, Mario. Técnicas de Codificação em Jornalismo – redação, captação e edição no jornal diário. São Paulo, Ática, 2001.

LAGE, Nilson. A Linguagem Jornalística. São Paulo, Ática, 1993.

LAGE, Nilson. Estrutura da Notícia. São Paulo, Ática, 1993.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:

COIMBRA, Oswaldo. O Texto da Reportagem Impressa. São Paulo, Ática, 1993.

GARCIA, Othon M. Comunicação em Prosa Moderna. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 2006.

HENN, Ronaldo. Pauta e Notícia. Canoas, Ulbra, 1996.

Manual de Redação: Folha de São Paulo. São Paulo: Publifolha, 2001.

LAGE, Nilson. A Reportagem: teoria e técnica de entrevista e pesquisa jornalística. 3.ed. São Paulo/Rio de Janeiro: Editora Record, 2003.

MEDINA, Cremilda. Entrevista: o diálogo possível. São Paulo. Ática, 2004.

SQUARISI, Dad e SALVADOR, Arlete. A Arte de Escrever Bem – um guia para jornalistas e profissionais do texto. São Paulo. Contexto, 2005.

SQUARISI, Dad e SALVADOR, Arlete. Escrever Melhor – guia para passar os textos a limpo. São Paulo. Contexto, 2008.

 

BIBLIOGRAFIA SUGERIDA:

LOPES, Dirceu Fernandes; PROENÇA, José Luiz (orgs.). Jornalismo Investigativo. São Paulo: Publisher Brasil, 2003.

MEDINA, Cremilda. A Arte de Tecer o Presente – narrativa e cotidiano. São Paulo: Summus, 2003.

NOBLAT, Ricardo. A Arte de Fazer um Jornal Diário. São Paulo: Contexto, 2002. (Coleção Comunicação).

 

Pós-graduação em Jornalismo e Convergência Midiática

Salvador ganha, este semestre, um curso de pós-graduação lato sensu inédito em Jornalismo e Convergência Midiática, na Faculdade Social da Bahia. O principal objetivo é subsidiar profissionais de comunicação, em especial do jornalismo, e áreas afins para lidar com questões como hipertextualidade, interatividade, mobilidade, descentralização da produção, jornalismo colaborativo (blog, chat, fóruns etc.) e jornalismo open source, multimidialidade, convergência midiática e uso de base de dados. A idéia é, também, trabalhar como os meios tradicionais reagem à era da convergência midiática. retende-se dosar aulas teóricas com atividade em laboratórios de multimídia, TV, rádio e fotografia, já disponíveis na instituição.

Veja outras informações sobre o curso:

  

Currículo:

Disciplina

Carga

Horária

Período em que será ministrada (previsão)

Convergência Midiática Aplicada ao Jornalismo

24

Set. 2008

Novas Tecnologias Aplicadas ao Jornalismo

24

Out. 2008

Elementos do Jornalismo On-line

24

Nov. 2008

Ética e Direito Autoral Contemporâneo

16

Dez. 2008

Cibernegócios e Comunicação

16

Dez. 2008

Apuração Jornalística em Redação Virtual

24

Jan. 2009

Narrativa Jornalística Multimidiática

24

Fev. 2009

Fotografia na era multimídia

24

Mar. 2009

Infografia na era multimídia

24

Abr. 2009

Arquitetura de Informação Multimídia

24

Mai. 2009

Edição Jornalística e Convergência Midiática

24

Jun. 2009

Radiojornalismo e Convergência Midiática

24

Jul. 2009

Imprensa e Convergência Midiática

24

Ago. 2009

Telejornalismo na Era Digital

24

Set. 2009

Assessoria de Comunicação na Era Multimídia

24

Out. 2009

Metodologia de Pesquisa

24

Nov. 2009

Trabalho de Conclusão de Curso (PEX ou Monografia)

44

Dez. 2009 – Mar.2010

 

Carga horária: 368 horas de aulas + 44 horas para TCC

Período de aulas previsto: Aulas quinzenais, no primeiro e terceiro final de semana de cada mês (a exceção dos meses de dezembro e junho, em que ocorrem no primeiro e segundo final de semana em decorrência dos recessos natalino e junino). Sábado, das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h00min, e domingo, das 08h00min às 12h00min. Perfeito para você conciliar com sua escala de trabalho.

Local: Sede da Faculdade Social da Bahia (Ondina). Há estacionamento e pontos de ônibus para todo canto da cidade.

Corpo docente: Mestres, doutores e especialistas, com ampla experiência nas áreas das suas disciplinas.

Coordenação: Profa. msc. Mônica Celestino

Público-alvo: Profissionais graduados em jornalismo e de áreas afins, como relações públicas, publicidade e propaganda, rádio e TV, design, marketing e administração, além de professores de cursos de graduação, que necessitem aprofundar conhecimento e/ou atualizar-se em jornalismo na era multimídia utilizando diversos suportes, e demais interessados. Incluem-se neste perfil repórteres, repórteres-fotográficos e cinematográficos, editores, chefes de reportagem, pauteiros, redatores, produtores, revisores, assessores de comunicação organizacional e parlamentar, infografistas, apresentadores, entre outros profissionais. Estudantes em último semestre do curso de graduação podem matricular-se

 

 

 

Investimento: 18 X R$ 350,00. Melhor custo-benefício e descontos para quem paga em dia, grupos de amigos, empresas etc.

Inscrições no site da Faculdade www.faculdadesocial.edu.br , no link Pós-graduação, com pagamento de taxa de R$ 30,00 (a ser deduzida da primeira mensalidade).

Documentos para matrícula: Fotocópias do RG, título de eleitor, CPF, diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, além de um retrato 3×4.

Informações adicionais: Tel. 71 4009-2825

Projeto para nova Lei de Imprensa

Veja abaixo o projeto para nova Lei de Imprensa, que tramita no Congresso Nacional: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E  JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PROJETO DE LEI N.º 3.232, DE 1992  SUBSTITUTIVO ADOTADO ‑ CCJR    Dispõe sobre a liberdade de imprensa, de opinião e de informação, disciplina a responsabilidade dos meios de comunicação e dá outras providências.      

O Congresso Nacional decreta:CAPÍTULO I DA LIBERDADE DE IMPRENSA            Art. 1º É livre a manifestação do pensamento, a criação, a expressão, o recebimento e a difusão de informações, independentemente de censura e através de quaisquer dos meios de comunicação social.  § 1º Para os efeitos desta Lei:I ‑ consideram‑se meios de comunicação social rádio, televisão, cinema, redes públicas de informática, agências de notícia, jornais, revistas e similares que utilizem processos de impressão, caracterização gráfica, filmagem e gravação, ou que promovam emissão de ondas e sinais por meio de antenas, satélites, fibras óticas, cabo ou difusores semelhantes, com a finalidade de exibir, divulgar, exprimir, ou transmitir, publicamente, som. imagem informação, notícia ou qualquer tipo de mensagem; II ‑ considera‑se pública, mesmo quando privativa de assinantes, a transmissão de som e imagem que pode ser captada por meio de aparelhos, de livre comércio ou acessíveis ao público, ainda que os receptores necessitem de codificadores ou dependam de conexões a cabo ou de outras técnicas especiais.Art. 2º É vedada a apreensão de jornal ou revista e a suspensão de transmissões de rádio e televisão, salvo nos casos e na forma previstos em leis especiais ou quando se tratar de publicações ou transmissões anônimas ou clandestinas.§ 1º É anônima toda publicação ou transmissão sem autor identificado e clandestina toda publicação ou transmissão cujo veículo de comunicação não tenha registro ou matrícula regular, na forma da lei.§ 2º A apreensão será sempre feita por ordem judicial, ouvido o Ministério Público.§ 3º 0 juiz adotará, nestes casos, celeridade compatível com a natureza das razões determinantes da apreensão.                CAPÍTULO IIDOS DEVERES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃOArt.3º São deveres dos meios de comunicação social:I ‑ verificar a veracidade da informação a ser prestada;  II ‑ retificar as informações quando prestadas com inexatidão;  III ‑ não fazer referências discriminatórias sobre raça, religião, sexo, preferências sexuais, doenças mentais, convicções políticas e condição social;IV ‑ assegurar o direito de resposta;V ‑ observar os meios éticos na obtenção da informação;  VI ‑ não identificar as vítimas de abusos sexuais e as crianças e os adolescentes infratores;  VII ‑ defender o interesse público e a ordem democrática;  VIII ‑ noticiar com destaque as condenações que tiver sofrido em razão da presente Lei;IX ‑ manter serviço permanente de atendimento ao público;  X ‑ publicar, pelo valor comercial tabelado, as matérias pagas assinadas que lhes forem dirigidas, salvo nas hipóteses de afronta aos direitos essenciais da pessoa humana e à ordem democrática, ou de ofensa à empresa proprietária do veículo de comunicação e aos seus diretores ou prepostos. CAPÍTULO IIIDO REGISTROArt. 4º Nos registros dos atos constitutivos das empresas de comunicação social, bem como em suas alterações, serão observados, além dos requisitos previstos nas legislações respectivas, as exigências desta Lei e da Constituição Federal, relativas à propriedade, à administração e à orientação intelectual de brasileiros. § 1º É obrigatória a inclusão, no registro constitutivo, bem como em suas alterações, dos nomes dos acionistas ou cotistas da empresa proprietária, dos titulares de ações ordinárias com direito a voto, dos nomes dos diretores societários e dos estatutários.§ 2º Quando a empresa de comunicação social tiver como sócios pessoas jurídicas, será obrigatória a referência, em seus atos constitutivos e alterações posteriores, a todos os seus sócios e administradores.§ 3º Todos os jornais impressos terão um Editor Responsável, a quem compete a orientação geral relativa a seu conteúdo.CAPÍTULO IV DA  RESPONSABILIDADE CIVILArt. 5º É assegurado direito de indenização por dano material e moral ou à imagem a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, atingidas por publicação ou transmissão, devendo a ação ser proposta no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação, sob pena de decadência.Parágrafo único. Equipara‑se a artigo a entrevista cuja autoria possa ser provada.Art. 6º A condenação levará em conta:I ‑ a culpa ou o dolo, a primariedade ou reincidência específica e a capacidade financeira do ofensor, respeitada a sua solvabilidade:II ‑ a área de cobertura primária do veículo e sua audiência, quando meio de comunicação eletrônica, e a circulação, quando meio impresso;III ‑ a extensão do prejuízo à imagem do ofendido, tendo em vista sua situação profissional, econômica e social.Parágrafo único. A petição inicial da ação de indenização especificará, no pedido, os critérios constantes do caput deste artigo, que servirão de parâmetro para a fixação do valor da indenização.Art. 7º A responsabilidade civil fixada nesta Lei caberá:I ‑ ao autor da ofensa, nas matérias pagas, textos e artigos assinados por pessoa idônea sem vínculo de subordinação com a empresa proprietária do meio de comunicação;II ‑ solidariamente, à empresa jornalística ou agência noticiosa; ao autor da matéria assinada, quando vinculado à empresa; e ao editor da área, desde que identificado no expediente, quando matéria não assinada for publicada em seções especializadas ou setoriais, nas publicações feitas na imprensa escrita; III – solidariamente, à empresa proprietária do veículo de comunicação ou agência noticiosa; ao autor da ofensa identificado pela voz ou pela imagem, quando vinculado à empresa, excluído o caso de locutor e apresentador sem função redatorial ou editorial e cuja responsabilidade comprovadamente esteja restrita à leitura ou reprodução oral da matéria incriminada, e ao editor responsável, quando a transmissão for editorial, notícia ou opinião não assinada, nas transmissões de rádio e televisão;IV ‑ ao produtor, no caso de programas de transmissão obrigatória e nos casos previstos no art. 23 da Lei n.º” 8.977, de 6 de janeiro de 1995.§ 1º Nas hipóteses de ofensas proferidas em entrevistas ou artigos assinados por pessoas inidôneas, responde solidariamente a empresa proprietária do meio de comunicação social.§ 2º  Assiste ao autor, excepcionalmente e a seu critério, o direito de recusar a assinatura de matéria, quando entender que a esta sofreu modificação no processo de edição, alterando a essência de seu trabalho. § 3º Para os efeitos desta Lei eqüivale à assinatura a identificação pessoal do autor através de voz ou imagem. § 4º Na hipótese de responsabilização, poderá o profissional comprovada a recusa, nomear à autoria o veículo de comunicação social. § 5º Não poderá o profissional, em face da recusa, sofrer qualquer punição por parte da empresa proprietária do veículo de comunicação social. Art. 8º Na ação de responsabilidade civil, aplicar‑se‑ão subsidiariamente o Código Civil e o Código de Processo Civil.CAPÍTULO VDOS CRIMES, DA RESPONSABILIDADE E DAS PENASArt. 9º Constituem crimes, no exercício da liberdade de pensamento e informação: I ‑ caluniar alguém, imputando‑lhe falsamente fato definido como crime: Pena ‑ prestação de serviços à comunidade, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa de dois mil a cinqüenta mil reais; II ‑ difamar alguém, imputando‑lhe fato ofensivo à reputação:  Pena ‑ prestação de serviços à comunidade, de 2 (dois) a 10 (dez) meses, e multa de dois mil a cinqüenta mil reais; III ‑ injuriar alguém, ofendendo‑lhe a dignidade ou o decoro: Pena ‑ prestação de serviços à comunidade, de 30 (trinta) dias a 6 (seis) meses, e multa de mil a vinte e cinco mil reais;IV ‑ divulgar matéria inverídica. capaz de abalar o conceito ou o crédito de pessoa jurídica: Pena ‑ prestação de serviços à comunidade, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa de dois mil a cinqüenta mil reais;V ‑ caluniar, difamar ou injuriar a memória de pessoa morta: Pena ‑ prestação de serviços à comunidade, de 30 (trinta) dias a 1 (um) ano, e multa de dois mil a cinqüenta mil reais;VI ‑ distribuir matéria, através de agência de notícias, que constitua crime previsto nesta Lei, reproduzida por qualquer processo gráfico, mecânico ou eletrônico: Pena ‑ prestação de serviços à comunidade, de 30 (trinta) dias a 6 (seis) meses, e multa de mil a vinte e cinco mil reais;VII ‑ violar a intimidade ou a vida privada de alguém: Pena ‑ prestação de serviços à comunidade, de 30 (trinta) dias a 6 (seis) meses, e multa de mil a vinte e cinco mil reais;  § 1º A condenação levará em conta a intensidade da ofensa. A reincidência, os antecedentes do réu e a extensão do prejuízo causado à imagem do ofendido. § 2º Na aplicação da pena de multa, se o juiz verificar que a sanção máxima resulta ineficaz, diante do poder econômico do réu, poderá aumentar em até duas vezes o valor previsto nesta Lei.  § 3º A pena mínima de multa será reduzida em até dois terços, se puder causar ao condenado e a sua família privações de caráter alimentar.  § 4º A retratação, acompanhada da publicação da resposta, se aceita pela vítima e julgada suficiente pelo juiz, extingue a punibilidade, mas não será considerado qualquer acordo  entre autor e réu após haver transitado em julgado a sentença condenatória.§ 5º  Procedente o pedido. o juiz determinará, às custas do ofensor, a divulgação da retratação. ou da sentença condenatória, com o mesmo destaque da publicação ou transmissão ofensiva, desde que requerida na petição inicial.§ 6º As penas de prestação de serviços à comunidade serão convertidas em privativa de liberdade quando ocorrer o seu descumprimento injustificado, devendo ser a conversão prevista na sentença condenatória.§ 7º No cálculo da pena privativa de liberdade a executar, será computado o tempo cumprido da pena de prestação de serviços à comunidade, observado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção.  Art. 10. A responsabilidade penal fixada nesta Lei caberá:I ‑ ao editor-chefe ou àquele que for efetivamente responsável, quando a publicação ou transmissão for editorial, notícia ou opinião não assinada;II ‑ ao editor de área, desde que identificado no expediente, quando a matéria não assinada for publicada em seções especializadas ou setoriais de jornais, revistas e demais veículos impressos;III ‑ ao autor da ofensa, em rádio, televisão e documentários ou noticiários exibidos em local público, quando identificado pela voz ou pela imagem, excluído o caso de locutor e apresentador sem função redatorial ou editorial e cuia responsabilidade comprovadamente esteja restrita à leitura ou reprodução oral da matéria incriminada:IV ‑ ao diretor‑geral de programação, em rádio e televisão, que não tenha jornalista ou radialista responsável, como tal declarado na abertura ou encerramento da transmissão;  V ‑ ao autor do escrito assinado com parte de prenome ou de apelido de família, ou identificado com pseudônimo, nome artístico ou de fantasia.  § 1º Assiste ao profissional o direito de assinar, individual ou coletivamente, as matérias que tenha produzido.  § 2º Excepcionalmente e a seu critério, pode o profissional não exercer o direito de assinatura cabendo‑lhe recusá‑la quando entender que a matéria sofreumodificação essencial no processo da edição, sem que a recusa possa acarretar qualquer tipo de   sanção por parte da empresa.§ 3º Para os efeitos deste artigo, os veículos de comunicação social divulgarão no expediente ou, quando for o caso, ria abertura e encerramento de programas, os nomes dos respectivos responsáveis pelas matérias não assinadas.§ 4º Nenhum autor de escrito ou notícia, ou veículo de comunicação social, poderá ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, na ação penal, ser usado contra ele como presunção de culpa ou como agravante.§ 5º 0 direito ao sigilo da fonte não exclui as responsabilidades civis e penais nem o ônus da prova.Art. 11. Não haverá responsabilidade do profissional ou do meio de comunicação, quando a ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas decorrer de informação que tenha como fonte comprovada autoridade pública que possa ser identificada, ou quando o fato conste de processo administrativo ou judicial em que o sigilo não constitua explícita exigência legal.Art. 12. Não constitui ato de violação à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas a divulgação de foto, de imagens e sons, quando fixados ou gravados diretamente em local público gratuito ou pago.Art. 13. Não será considerada ofensiva à imagem das pessoas sua reprodução gráfica, parcial ou de corpo inteiro, em desenho convencional, artístico ou caricatural, desde que não expresse nem sugira condição ou situação que caracterize calúnia, difamação ou injúria.CAPÍTULO VI DA AÇÃO PENALArt. 14. A ação penal será promovida:I ‑ mediante queixa do ofendido; do seu representante legal, quando incapaz; do cônjuge supérstite. Ascendente, descendente ou colateral, quando a ofensa for dirigida a pessoa falecida;II ‑ pelo Ministério Público, quando o ofendido for agente, entidade ou órgão público, mediante representação;III‑ pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça. quando o crime for praticado contra o Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministros do Supremo Tribunal Federal Chefe de Estado ou Governo Estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.§ 1º  O direito de queixa ou representação decairá, se não for exercido dentro de 6 (seis) meses da data da publicação ou transmissão.§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido: a) pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, até que este seja indeferido ou efetivamente atendido;b) pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento.  Art. 15. Nos casos de calúnia e difamação, será admitida a prova da verdade contra autoridade e servidor público, entidade ou órgão público, vedado ao juiz recusá‑la sob qualquer fundamento.Parágrafo único. Não caberá a exceção da verdade quando do fato imputado o ofendido tiver sido absolvido por sentença irrecorrível.Art. 16. Não poderá o ofensor, a pretexto de produzir a prova da verdade, aduzir documento, testemunha, revelar fato, pessoa ou situação sem estrita pertinência com o objeto da ação.§ 1º O juiz determinará a exclusão, dos autos, de toda matéria impertinente.§ 2º 0 descumprimento do estabelecido neste artigo constituirá agravante do crime principal.                                                                                                                                                                             §  A divulgação de documento, testemunho, fatos ou situações que não tenham pertinência com a prova da verdade estará sujeita às normas penais previstas nesta Lei.Art. 17. A ação prevista nesta Lei prescreve em 4 (quatro) anos, a partir da ofensa. respeitadas as causas interruptivas da prescrição. Art. 18. Os meios de comunicação social são obrigados a manter em arquivo os textos e gravações de seus programas pelo prazo de 30 (trinta) dias. § 1º A parte que se considerar ofendida poderá, antes de esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, requerer ao juiz a notificação do veículo de comunicação social para conservar, cautelarmente, a gravação objeto do litígio. § 2º Os meios de comunicação social manterão um livro próprio, que abrirão e rubricarão em todas as folhas, para exibir em juízo, quando para isso for intimado. com o registro dos pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados. Art. 19. Aplicar‑se‑ão subsidiariamente à ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, as regras previstas no Código Penal e no Código de Processo Penal. CAPÍTULO VIIDO DIREITO DE RESPOSTAArt. 20. Sem prejuízo das ações previstas nesta Lei, é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo. § 1º Consiste o direito de resposta proporcional ao agravo: I ‑ na publicação da resposta ou retificação na mesma página do veículo impresso, com destaque, dimensões e caracteres tipográficos, no título e no texto, idênticos ao escrito ofensivo e em edição com tiragem normal;  II ‑ na transmissão da resposta ou retificação, com a mesma duração, no mesmo horário e no mesmo programa da emissora que divulgou a transmissão que lhe deu causa, garantido o mínimo de um minuto; III‑ na transmissão da resposta ou retificação, na mesma dimensão ou duração, pela agência noticiosa, por todos os meios de informação e divulgação através dos quais foi transmitida a notícia ofensiva, devendo estes publicá‑los ou transmiti‑los nos termos dos incisos anteriores, às expensas da referida agência. § 2º A publicação ou transmissão da resposta ou retificação será nula para os efeitos legais, se, pelo acréscimo de comentários, assumir o caráter de tréplica, devendo ser novamente realizada, com obediência aos requisitos previstos nesta Lei. § 3º A resposta será sempre gratuita. Art. 21. Requerida pelo ofendido a oportunidade de resposta. o veículo de comunicação social a divulgará: I ‑ no prazo de 3 (três) dias, se for diária a publicação do jornal ou a transmissão do programa; II ‑ na próxima edição, se for periódico, semanal ou mensal; III ‑ no próximo programa, se a transmissão for semanal. Art. 22. Negado o pedido de resposta pelo veículo de comunicação social, as pessoas legitimadas a propor a ação penal poderão requerê‑lo em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da recusa, tácita ou expressa, sob pena de decadência. § 1º Acompanhará o pedido judicial de resposta ou retificação: I ‑ exemplar original do periódico que contiver a ofensa; II ‑ se for o caso, exemplar contendo a resposta insatisfatória ou comentário à resposta com conteúdo de réplica; III ‑ tratando‑se de rádio e televisão, a caracterização da transmissão ou transmissões; IV ‑ texto da resposta, em 2 (duas) vias assinadas pelo interessado. 2º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, no prazo de 2 (dois) dias úteis, mandará citar o veículo de comunicação social para que, em igual prazo, declare as razões pelas quais não atendeu ao pedido de resposta ou retificação.§ 3º 0 juiz proferirá decisão nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao término do prazo concedido ao veículo de comunicação social, independentemente de ter este atendido ao pedido de indicação das razões da não ‑ divulgação de resposta ou retificação.§ 4º Não havendo o pedido extrajudicial pelo ofendido, o prazo referido no caput será contado da data da publicação ou transmissão. § 5º 0 descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo assegura ao ofendido o direito de reclamação ao Tribunal competente, que decidirá liminarmente sobre a matéria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 23. Deferida a resposta ou retificação, em juízo, o juiz, além da condenação na sucumbência, incluirá na decisão preceito cominatório, estabelecendo multa por dia de atraso na publicação ou transmissão. Parágrafo único. A apelação não suspende os efeitos cominatórios, ressalvada a hipótese em que o responsável pela matéria que deu origem ao processo obtiver, da instância superior a que recorrer, medida liminar suspendendo a publicação da resposta ou retificação até que seja prolatada decisão terminativa. Art. 24. A resposta ou retificação dos fatos será negada pelo juiz: I ‑ quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão; II ‑ quando contiver expressões ofensivas contra o autor, o veículo ou seus responsáveis; III ‑ quando se referir a terceiros, em condições que lhes proporcione igual direito de resposta. IV ‑ quando violar a lei. Art. 25. Quando a ofensa se der através de matéria paga, será permitido, em espaço igual, às expensas do ofensor, o direito de resposta e a contestação às ofensas, servindo a ordem judicial de título executivo para a cobrança do valor de seu custo, de acordo com tabela de preço da publicidade comercial regular. Parágrafo único. Reformada a sentença que concedeu o direito de resposta, o preço pago pela parte tida como ofensora será ressarcido pela parte tida como ofendida. CAPITULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Os conflitos entre a liberdade de informação e os direitos de personalidade, entre eles os relativos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, serão resolvidos em favor do interesse público visado pela informação. Art. 27. Na produção e veiculação de material jornalístico, os veículos de comunicação social observarão, em matéria controversa, a pluralidade de versões, ouvindo as partes envolvidas em polêmica, sobre os fatos da atualidade e de interesse público, citando os casos em que houver recusa da parte. Parágrafo único. A parte que tiver relevante envolvimento em fatos noticiados e se sentir prejudicada com a omissão poderá requerer ao veículo o imediato registro de sua posição. Art. 28. Toda publicidade que como tal não seja imediatamente identificável deverá ser identificada através das expressões “publicidade”, “ informe publicitário” ou “matéria paga”, em caixa alta e em local visível, no caso de imprensa escrita, mediante indicação à margem do vídeo, em letreiros com dimensão que permita fácil leitura, no caso de televisão, ou mediante indicação por locutor, no caso de rádio. Parágrafo único. Equiparam‑se à publicidade, para os fins desta Lei, os textos de terceiros levados à publicação mediante remuneração, devendo, nesse caso, ser, necessariamente, indicada a pessoa física ou jurídica responsável por seu pagamento.  Art. 29. 0 disposto nesta Lei aplica‑se aos condenados pela prática dos crimes definidos na Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, devendo o juiz substituir a pena de prisão pelas previstas no art. 9º, proporcionalmente ao remanescente não cumprido da pena de prisão.  Art. 30. Os jornais, revistas e demais veículos impressos ficam obrigados a enviar, no prazo de 5 (cinco) dias, exemplares de suas edições à Biblioteca Nacional e à oficial dos Estados e do Distrito Federal. Art. 31. 0 foro competente para o ajuizamento de quaisquer ações previstas nesta Lei é o da sede do meio de comunicação social responsável peia publicação ou o de suas sucursais.  Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Art. 33. Revogam‑se a Lei nº 5250, de 9 de fevereiro de 1967, o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, o parágrafo único do art. 337 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e demais disposições em contrário.  Sala da Comissão, em 14 de agosto de 1997. 

Lei de Imprensa

LEI No 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967. Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO         Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.         § 1º Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe.         § 2º O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o Govêrno poderá exercer a censura sôbre os jornais ou periódicos e emprêsas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.         Art . 2º É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.         § 1º A exploração dos serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na forma da lei.         § 2º É livre a exploração de emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registadas nos têrmos do art. 8º.         Art . 3º É vedada a propriedade de emprêsas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao portador.         § 1º Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou particular de sociedades proprietárias de emprêsas jornalísticas, nem exercer sôbre elas qualquer tipo de contrôle direto ou indireto.         § 2º A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das emprêsas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com emprêsas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da emprêsa jornalística.         § 3º A sociedade que explorar emprêsas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.         § 4º São emprêsas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às emprêsas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, as que explorarem serviços de radiodifusão e televisão e o agenciamento de notícias.          § 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 7.300, de 27.3.1985)        § 5º Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das emprêsas jornalísticas, será punida com a pena de 1 a três anos de detenção e multa de 10 a 100 salários-mínimos vigorantes na Capital do País.         § 6º As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver determinado ou promovido.         § 7º Estão excluídas do disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas.         Art . 4º Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas emprêsas de radiodifusão.         § 1º É vedado às emprêsas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com emprêsas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da emprêsa de radiodifusão.         § 2º A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da emprêsa.         Art . 5º As proibições a que se referem o § 2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com emprêsa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.         Art . 6º Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma emprêsa de radiodifusão pretenda fazer com emprêsa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a emprêsas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das emprêsas jornalísticas ou de radiodifusão.         Art . 7º No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas.         § 1º Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe, que deve estar no gôzo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária de, no máximo, um salário-mínimo da região, nos têrmos do art. 10.         § 2º Ficará sujeito à apreensão pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou fôr exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão.         § 3º Os programas de noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifusão, deverão enunciar, no princípio e ao final de cada um, o nome do respectivo diretor ou produtor.         § 4º O diretor ou principal responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro próprio, que abrirá e rubricará em tôdas as fôlhas, para exibir em juízo, quando para isso fôr intimado, o registro dos pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados. CAPÍTULO II DO REGISTRO         Art . 8º Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:         I – os jornais e demais publicações periódicas;         II – as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;         III – as emprêsas de radiodifusão que matenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;         IV – as emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.         Art . 9º O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:         I – no caso de jornais ou outras publicações periódicas:         a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;         b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;         c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;         d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;         II – no caso de oficinas impressoras:         a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;         b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;         c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.         III – no caso de emprêsas de radiodifusão:         a) designação da emissora, sede da sua administração e local das instalações do estúdio;         b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.         IV – no caso de emprêsas noticiosas:         a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;         b) sede da administração;         c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.         Parágrafo único. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas no registro no prazo de 8 (oito) dias.         Art . 10. A falta de registro das declarações exigidas no artigo anterior, ou de averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários-mínimos da região.         § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20 dias, para registro ou alteração das declarações.         § 2º A multa será liminarmente aplicada pela autoridade judiciária cobrada por processo executivo, mediante ação do Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz, não fôr cumprido o despacho.         § 3º Se o registro ou alteração não fôr efetivado no prazo referido no § 1º dêste artigo, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) tôda vez que seja ultrapassada de dez dias o prazo assinalado na sentença.         Art . 11. Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos têrmos do art. 9º, ou de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário. CAPÍTULO III DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO EINFORMAÇÃO         Art . 12. Aquêles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.         Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos dêste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.         Art . 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes.         Art . 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe:         Pena: de 1 a 4 anos de detenção.         Art . 15. Publicar ou divulgar:         a) segrêdo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando segrêdo confidência ou reserva;         b) notícia ou informação sigilosa, de interêsse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segrêdo, confidência ou reserva.         Pena: De 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.         Art . 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:         I – perturbação da ordem pública ou alarma social;         II – desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer emprêsa, pessoa física ou jurídica;         III – prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;         IV – sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.         Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região.         Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é culposo:         Pena: Detenção, de 1 (um) a (três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.         Art . 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:         Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.         Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como de jôgo proibido, salvo quando a divulgação tiver por objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das autoridades responsáveis:         Pena: Detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos da região.         Art . 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias:         Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região.         § 1º Se a notícia cuja publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir que se faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados, fôr desabonadora da honra e da conduta de alguém:         Pena: Reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários-mínimos da região.         § 2º Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei:         Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região.         Art . 19. Incitar à prática de qualquer infração às leis penais:         Pena: Um têrço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.         § 1º Se a incitação fôr seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a êste.         § 2º Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:         Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.         Art . 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:         Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.         § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.         § 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.         § 3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.         Art . 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:         Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.         § 1º A exceção da verdade sòmente se admite:         a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;         b) se o ofendido permite a prova.         § 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interêsse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dêle.         Art . 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decôro:         Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.         Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:         a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;         b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.         Art . 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:         I – contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;         II – contra funcionário público, em razão de suas funções;         III – contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.         Art . 24. São puníveis, nos têrmos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos.         Art . 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar        ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique.         § 1º Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa.         § 2º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos têrmos dos arts. 29 e seguintes.         Art . 26. A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 e 22.         § 1º A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por têrmo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação.         § 2º Nos casos dêste artigo e do § 1º, a retratação deve ser feita ou divulgada:         a) no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou         b) na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário.         Art . 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:         I – a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;         Il – a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas legislativas;         III – noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;         IV – a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto fôr ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;         V – a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;         VI – a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;         VII – a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;         VIII – a crítica inspirada pelo interêsse público;         IX – a exposição de doutrina ou idéia.         Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VI dêste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.         Art . 28. O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido:  I – pelo redator da seção em que é publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente;         II – pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na parte editorial;         III – pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.         § 1º Nas emissões de radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas ou das imagens transmitidas, é tido como seu autor:         a) o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão;         b) o diretor ou redator registrado de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso de programas de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas;         c) o diretor ou proprietário da estação emissora, em relação aos demais programas.         § 2º A notícia transmitida por agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se origine, ou pelo diretor da emprêsa. CAPÍTULO IV DO DIREITO DE RESPOSTA         Art . 29. Tôda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que fôr acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a resposta ou retificação.         § 1º A resposta ou retificação pode ser formulada:         a) pela própria pessoa ou seu representante legal;         b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.         § 2º A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito.         § 3º Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada.          Art . 30. O direito de resposta consiste:         I – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;         II – na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou         III – a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.         § 1º A resposta ou pedido de retificação deve:         a) no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual à do escrito incriminado, garantido o mínimo de 100 (cem) linhas;         b) no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada, podendo durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor;         c) no caso de agência de notícias, ter dimensão igual à da notícia incriminada.         § 2º Os limites referidos no parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado, não podendo ser acumulados.         § 3º No caso de jornal, periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, nem com êle tenha contrato de trabalho ou se não é gerente ou proprietário da agência de notícias nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprêgo.         § 4º Nas transmissões por radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou proprietário da emprêsa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário.         § 5º Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º, as emprêsas têm ação executiva para haver o custo de publicação ou transmissão da resposta daquele que é julgado responsável.         § 6º Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a emprêsa perde o direito de reembôlso, referido no § 5º, se não transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31.         § 7º Os limites máximos da resposta ou retificação, referidos no § 1º, podem ser ultrapassados, até o dôbro, desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais cobradas pela emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação.         § 8º A publicação ou transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova resposta.         Art . 31. O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido:         I – dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;         Il – no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.         § 1º No caso de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido.         § 2º Se, de acôrdo com o art. 30, §§ 3º e 4º, a emprêsa é a responsável pelo custo da resposta, pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em juízo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no § 1º.         Art . 32. Se o pedido de resposta ou retificação não fôr atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão.         § 1º Para êsse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se fôr o caso, ou descreverá a transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias dactiloqrafadas, requerendo ao Juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos do art. 31.         § 2º Tratando-se de emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente o direito de fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 horas, contadas da intimação judicial.         § 3º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pela emprêsa que explora meio de informação e divulgação para que, em igual prazo, diga das razões por que não o publicou ou transmitiu.         § 4º Nas 24 horas seguintes, o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não à intimação.         § 5º A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de multa, que poderá ser aumentada pelo juiz até o dôbro:         a) de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e agências de notícias, e no de emissora de radiodifusão, se o programa fôr diário;         b) equivalente a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições ou programas, no caso de impresso ou programa não diário.         § 6º Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelo custo da transmissão e fixará o preço desta.         § 7º Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo.         § 8º A recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita o responsável ao dôbro da pena cominada à infração.         § 9º A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.         Art . 33. Reformada a decisão do juiz em instância superior, a emprêsa que tiver cumprido a ordem judicial de publicação ou transmissão da resposta ou retificação terá ação executiva para haver do autor da resposta o custo de sua publicação, de acôrdo com a tabela de preços para os seus serviços de divulgação.         Art . 34. Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação:         I – quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder;         II – quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sôbre o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sôbre os seus responsáveis, ou terceiros;         III – quando versar sôbre atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública;         IV – quando se referir a terceiros, em condições que criem para êstes igual direito de resposta;         V – quando tiver por objeto crítica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta contiver calúnia, difamação ou injúria.         Art . 35. A publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação não prejudicará as ações do ofendido para promover a responsabilidade penal e civil.         Art . 36. A resposta do acusado ou ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais, periódicos ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a publicação motivadora, preferentemente o de maior circulação ou expressão. Nesta hipótese, a despesa correrá por conta do órgão responsável pela publicação original, cobrável por via executiva. CAPíTULO V DA RESPONSABILIDADE PENAL SEçãO I Dos Responsáveis         Art . 37. São responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente:         I – o autor do escrito ou transmissão incriminada (art. 28 e § 1º), sendo pessoa idônea e residente no País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá como seu autor quem a tiver reproduzido;         II – quando o autor estiver ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:         a) o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; ou         b) o diretor ou redator registrado de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso de programa de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas, transmitidos por emissoras de radiodifusão;         III – se o responsável, nos têrmos do inciso anterior, estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:         a) o gerente ou proprietário das oficinas impressoras no caso de jornais ou periódicos; ou         b) o diretor ou o proprietário da estação emissora de serviços de radiodifusão.         IV – os distribuidores ou vendedores da publicação ilícita ou clandestina, ou da qual não constar a indicação do autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a impressão.         § 1º Se o escrito, a transmissão ou a notícia forem divulgados sem a indicação do seu autor, aquêle que, nos têrmos do art. 28, §§ 1º e 2º, fôr considerado como tal, poderá nomeá-lo, juntando o respectivo original e a declaração do autor assumindo a responsabilidade.         § 2º O disposto neste artigo se aplica:         a) nas emprêsas de radiodifusão;         b) nas agências noticiosas.         § 3º A indicação do autor, nos têrmos do § 1º, não prejudica a responsabilidade do redator de seção, diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou diretor.         § 4º Sempre que o responsável gozar de imunidade, a parte ofendida poderá promover a ação contra o responsável sucessivo, na ordem dos incisos dêste artigo.         § 5º Nos casos de responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se a pena máxima privativa da liberdade fôr de 1 (um) ano, o juiz poderá aplicar sòmente a pena pecuniária.         Art . 38. São responsáveis pelos crimes cometidos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação através da agência noticiosa, sucessivamente:         I – o autor da notícia transmitida (art. 28, § 2º), sendo pessoa idônea e residente no País;         II – o gerente ou proprietário de agência noticiosa, quando o autor estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime.         § 1º O gerente ou proprietário da agência noticiosa poderá nomear o autor da transmissão incriminada, juntando a declaração dêste assumindo a responsabilidade pela mesma. Neste caso, a ação prosseguirá contra o autor nomeado, salvo se estiver ausente do País ou fôr declarado inidôneo para responder pelo crime.         § 2º Aplica-se a êste artigo o disposto no § 4º do art. 37.         Art . 39. Caberá ao ofendido, caso o deseje, mediante apresentação de documentos ou testemunhas merecedoras de fé, fazer prova da falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos responsáveis pelos crimes previstos nesta lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos e parágrafos dos artigos anteriores.         § 1º Esta prova, que pode ser conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita em processo sumariíssimo, com a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se pretender negar, para em uma audiência, ou, no máximo, em três, serem os fatos argüidos, aprovados e contestados.         § 2º O juiz decidirá na audiência em que a prova houver sido concluída e de sua decisão cabe sòmente recurso sem efeito suspensivo.         § 3º Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos anteriores, caso a respeito dêste nôvo responsável não se haja alegado ou provido falta de idoneidade.         § 4º Aquêle que, nos têrmos do parágrafo anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito a um têrço das penas cominadas para o crime. Ficará, entretanto, isento de pena se provar que não concorreu para o crime com negligência, imperícia ou imprudência. SEçãO II Da Ação Penal         Art . 40. Ação penal será promovida:         I – nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:         a) pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I, do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido fôr Ministro de Estado;         b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;         c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;         d) pelo cônjuge, ascendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa.         d) pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa. (Redação dada pela Lei nº 6.640, de 8.5.1979)        II – nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.         § 1º Nos casos do inciso I, alínea c , se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro de 10 dias, o ofendido poderá apresentar queixas.         § 2º Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.         § 3º A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias.         Art . 41. A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dôbro do prazo em que fôr fixada.         § 1º O direito de queixa ou de representação prescreverá, se não fôr exercido dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão.         § 2º O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido:         a) pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que êste seja indeferido ou efetivamente atendido;         b) pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento.         § 3º No caso de periódicos que não indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a correr do último dia do mês ou outro período a que corresponder a publicação. SEçãO III Do Processo Penal         Art . 42. Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquêle em que fôr impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.         Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal.          Art . 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que trata o art. 57.         § 1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias.         § 2º Não sendo o réu encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido êsse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia.         § 3º Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.         § 4º Nos processos por ação penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público.         Art . 44. O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público.         § 1º A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos casos previstos no art. 43 do Código de Processo Penal.         § 2º Contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo.         Art . 45. Recebida a denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, observados os seguintes preceitos:         I – se o réu não comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defenfor dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um e outro caso, bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos autos da instrução;         II – na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audiências, se necessário, em prazo nunca inferior a oito dias;         III – poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser êle ouvido antes de inquiridas as testemunhas;         IV – encerrada a instrução, autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três dias para oferecerem alegações escritas.         Parágrafo único. Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o considerará revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de cinco dias para contestar a denúncia ou queixa.         Art . 46. Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará êstes, mediante fixação de prazos para o cumprimento das respectivas diligências.         § 1º Se dentro do prazo não fôr atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá êste a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do processo até que em nôvo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aos responsáveis pela não-realização desta última, será aplicada a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional.         § 2º Vetado.         § 3º A requisição de certidões e determinação de exames ou diligências, serão feitas no despacho de recebimento da denúncia ou queixa.         Art . 47. Caberá apelação, com efeito suspensivo, contra a sentença que condenar ou absolver o réu.         Art . 48. Em tudo o que não é regulado por norma especial desta Lei, o Código Penal e o Código de Processo Penal se aplicam à responsabilidade penal, à ação penal e ao processo e julgamento dos crimes de que trata esta Lei. CAPíTULO VI DA RESPONSABILIDADE CIVIL         Art . 49. Aquêle que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:         I – os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias;         II – os danos materiais, nos demais casos.         § 1º Nos casos de calúnia e difamação, a prova da verdade, desde que admissível na forma dos arts. 20 e 21, excepcionada no prazo da contestação, excluirá a responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, embora verdadeiro, diz respeito à vida privada do ofendido e a divulgação não foi motivada em razão de interêsse público.         § 2º Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50).         § 3º Se a violação ocorre mediante publicação de impresso não periódico, responde pela reparação do dano:         a) o autor do escrito, se nêle indicado; ou         b) a pessoa natural ou jurídica que explora a oficina impressora, se do impresso não consta o nome do autor.         Art . 50. A emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação terá ação regressiva para haver do autor do escrito, transmissão ou notícia, ou do responsável por sua divulgação, a indenização que pagar em virtude da responsabilidade prevista nesta Lei.         Art . 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:         I – a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).         II – a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;         III – a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;         IV – a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).         Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos dêste artigo:         a) os jornalistas que mantêm relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;         b) os que, embora sem relação de emprêgo, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;         c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.         Art . 52. A responsabilidade civil da emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vêzes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50.         Art . 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:        I – a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;         II – A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;         III – a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por êsse meio obtida pelo ofendido.         Art . 54. A indenização do dano material tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior.         Art . 55. A parte vencida responde pelos honorários do advogado da parte vencedora, desde logo fixados na própria sentença, bem como pelas custas judiciais.         Art . 56. A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.         Parágrafo único. O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.         Art . 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos têrmos do art. 53, § 3º, à emprêsa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.         § 1º A petição inicial será apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem será formado processo, e a citação inicial será feita mediante a entrega da segunda via.         § 2º O juiz despachará a petição inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para certificar o cumprimento do mandato de citação.         § 3º Na contestação, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se fôr o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende produzir.        § 4º Contestada a ação, o processo terá o rito previsto no art. 685 do Código de Processo Civil.         § 4 º Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)        § 5º Na ação para haver reparação de dano moral sòmente será admitada reconvenção de igual ação.         § 6º Da sentença do juiz caberá agravo de petição, que sòmente será admitido mediante comprovação do depósito, pelo agravante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de agravo, o agravante pedirá a expedição da guia para o depósito, sendo o recurso julgado deserto se no prazo do agravo não fôr comprovado o depósito.         § 6 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS         Art . 58. As emprêsas permissionárias ou concessionárias de serviços de radiodifusão deverão conservar em seus arquivos, pelo prazo de 60 dias, e devidamente autenticados, os textos dos seus programas, inclusive noticiosos.         § 1º Os programas de debates, entrevistas ou outros que não correspondam a textos prèviamente escritos, deverão ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão, de 20 dias, no caso de permissionária ou concessionária de emissora de até 1 kw, e de 30 dias, nos demais casos.         § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às transmissões compulsòriamente estatuídas em lei.          § 3º Dentro dos prazos referidos neste artigo, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá notificar a permissionária ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente, para não destruir os textos ou gravações do programa que especificar. Neste caso, sua destruição dependerá de prévia autorização do juiz da ação que vier a ser proposta, ou, caso esta não seja proposta nos prazos de decadência estabelecidos na lei, pelo juiz criminal a que a permissionária ou concessionária pedir autorização.         Art . 59. As permissionárias e concessionárias de serviço de radiodifusão continuam sujeitas às penalidades previstas na legislação especial sôbre a matéria.         Art . 60. Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro.         § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período de até dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.         § 2º Aquêle que vender, expuser à venda ou distribuir jornais periódicos, livros ou impressos cuja entrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.         § 3º Estão excluídas do disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 207, de 27.02.1967)
        Art . 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos que:         I – contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social.         II -ofenderem a moral pública e os bons costumes.         § 1º A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.         § 2º O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.         § 3º Findo êsse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz dará a sua decisão.         § 3 º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)        § 4º No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente, para sua execução.         § 5º Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.         § 6º Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.         Art . 62. No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma emprêsa, ou por periódicos ou emprêsas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico.        § 1º A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justificação da medida.         § 2º Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, êste adotará as medidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.         § 3º Se houver recurso e êste fôr provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas adotadas     para assegurá-la.         § 4º Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:         a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da emprêsa editôra e do jornal ou periódico em questão, bem como os registros a que se refere o art. 9º desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;         b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação própria.         Art . 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.         § 1º No caso dêste artigo, dentro do prazo de cinco dias, contados da apreensão, o Ministro da Justiça submeterá o seu ato à aprovação do Tribunal Federal de Recursos, justificando a necessidade da medida e a urgência em ser tomada, e instruindo a sua representação com um exemplar do impresso que lhe deu causa.
        § 2º O Ministro relator ouvirá a responsável pelo impresso no prazo de cinco dias, e a seguir submeterá o processo a
julgamento na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos.
        § 3º Se o Tribunal Federal de Recursos julgar que a apreensão foi ilegal, ou que não ficaram provadas a sua necessidade e urgência, ordenará a devolução dos impressos e, sendo possível, fixará as perdas e danos que a União deverá pagar em conseqüência.
        § 4º Se no prazo previsto no § 1º o Ministro da Justiça não submeter o seu ato ao Tribunal Federal de Recursos, o interessado poderá pedir ao Tribunal Federal de Recursos a liberação do impresso e a indenização por perdas e danos. Ouvido o Ministro da Justiça em cinco dias, o processo será julgado na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos.
(Revogados pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)
        Art . 64. Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.         Art . 65. As emprêsas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.         Art . 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido prêso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, sòmente em sala decente, arejada e onde encontre tôdas as comodidades.         Parágrafo único. A pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos qus são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.         Art . 67. A responsabilidade penal e civil não exclui a estabelecida em outras leis, assim como a de natureza administrativa, a que estão sujeitas as emprêsas de radiodifusão, segundo a legislação própria.         Art . 68. A sentença condenatória nos processos de injúria, calúnia ou difamação será gratuitamente publicada, se a parte o requerer, na mesma seção do jornal ou periódico em que apareceu o escrito de que se originou a ação penal, ou, em se tratando de crime praticado por meio do rádio ou televisão, transmitida, também gratuitamente, no mesmo programa e horário em que se deu a transmissão impugnada.         § 1º Se o jornal ou periódico ou a estação transmissora não cumprir a determinação judicial, incorrerá na pena de multa de um a dois salários-mínimos da região, por edição ou programa em que se verificar a omissão.         § 2º No caso de absolvição, o querelado terá o direito de fazer, à custa do querelante, a divulgação da sentença, em jornal ou estação difusora que escolher.         Art . 69. Na interpretação e aplicação desta Lei, o juiz, na fixação do dolo e da culpa, levará em conta as circunstâncias especiais em que foram obtidas as informações dadas como infringentes da norma penal.        Art . 70. Os jornais e outros periódicos são obrigados a enviar, no prazo de cinco dias, exemplares de suas edições à Biblioteca Nacional e à oficial dos Estados, Territórios e Distrito Federal. As bibliotecas ficam obrigadas a conservar os exemplares que receberem.         Art . 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.         Art . 72. A execução de pena não superior a três anos de detenção pode ser suspensa por dois a quatro anos, desde que:         I – o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa;         Il – os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.         Art . 73. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime de abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, depois de transitar em julgado a sentença que, no País, o tenha condenado por crime da mesma natureza.         Art . 74. Vetado.         Art . 75. A publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.         Parágrafo único. Aplica-se a disposição contida neste artigo em relação aos têrmos do ato judicial que tenha homologado a retratação do ofensor, sem prejuízo do disposto no § 2º, letras a e b , do art. 26.         Art . 76. Em qualquer hipótese de procedimento judicial instaurado por violação dos preceitos desta Lei, a responsabilidade do pagamento das custas processuais e honorários de advogado será da emprêsa.         Art . 77. Esta Lei entrará em vigor a 14 de março de 1967, revogada as disposições em contrário. Brasília, em 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.  H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1967 e Retificada no D.O.U. de 10.3.1967   

Participe de premiações para jornalistas

Veja uma lista de prêmios conferidos este semestre aos jornalistas brasileiros: 

Prêmio SEBRAE de Jornalismo
Inscrições prorrogadas até 15 de fevereiro de 2008.
informações: http://portalimprensa.uol.com.br/premiosebrae/
1º Prêmio Internet Segura de Jornalismo 2007
Inscrições até 16 de fevereiro de 2008.
informações: http://www.internetsegura.org
II Prêmio Abracopel de Jornalismo
Inscrições até 10 de março de 2008.
informações: http://www.abracopel.org.br
XV Prêmio Nacional de Direitos Humanos
Inscrições até 20 de março de 2008.
informações: http://www.mndh.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=334&Itemid=56
Prêmio Mongeral Imprensa
Inscrições até 31 de março de 2008.
informações: http://www.premiomongeralimprensa.com.br/
Prêmio João Valiante de Jornalismo – 2008
Inscrições com postagem até o dia 25 de julho de 2008.
informações: http://www.abal.org.br/seminario/
3º Prêmio SAE BRASIL de Jornalismo
Inscrições encerradas
informações: http://www.saebrasil.org.br
 Fonte: Fenaj

Confira o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros

Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros Capítulo I – Do direito à informação Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação. Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que: I – a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica – se pública, estatal ou privada – e da linha política de seus proprietários e/ou diretores. II – a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público; III – a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão; IV – a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, é uma obrigação social. V – a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante. Capítulo II – Da conduta profissional do jornalista Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética. Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação. Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte. Art. 6º É dever do jornalista: I – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos; II – divulgar os fatos e as informações de interesse público; III – lutar pela liberdade de pensamento e de expressão; IV – defender o livre exercício da profissão; V – valorizar, honrar e dignificar a profissão; VI – não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha; VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação; VIII – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão; IX – respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas; X – defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito; XI – defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias; XII – respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria; XIII – denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente; XIV – combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza. Art. 7º O jornalista não pode: I – aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho; II – submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação; III – impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias; IV – expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais; V – usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime; VI – realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas; VII – permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas; VIII – assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado; IX – valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais. Capítulo III – Da responsabilidade profissional do jornalista Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor. Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística. Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade. Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações: I – visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica; II – de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; III – obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração; Art. 12. O jornalista deve: I – ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas; II – buscar provas que fundamentem as informações de interesse público; III – tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar; IV – informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções; V – rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações; VI – promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável; VII – defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural; VIII – preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais; IX – manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho; X – prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional. Capítulo IV – Das relações profissionais Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções. Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas. Art. 14. O jornalista não deve: I – acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra; II – ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente; III – criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria. Capítulo V – Da aplicação do Código de Ética e disposições finais Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética. § 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros. § 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias. § 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos. Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética: I – julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos; II – tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística; III – fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código; IV – receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno; V – processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos; VI – recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade. Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação. Parágrafo único – Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação. Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público. Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas. Vitória, 04 de agosto de 2007. Federação Nacional dos Jornalistas

Feira de São Joaquim – comunicação, cultura e turismo

Feira de São Joaquim – comunicação, cultura e turismoAluna bolsista: Mariana do Amor Divino (Comunicação Social/Jornalismo)Profa. orientadora: Mônica CelestinoColaboradores: Acadêmicos Camila Borges, Gabriela Magalhães e Paulo Maurício Santana; docentes Marilei Fiorelli e Renato Nascimento Objetivo geral Contribuir para o processo de tombamento, preservação e manutenção de acervo de elementos da história, identidade e características culturais da Feira de São Joaquim, reconhecendo sua importância na promoção e no desenvolvimento da memória e das manifestações culturais da Bahia, e também para a melhoria das relações e condições de trabalho no local, a partir de pesquisas de campo, coleta de depoimentos, arquivamento em mídia impressa e digital, difusão, interpretação e análise deste universo sob a ótica do conhecimento já consolidado neste campo.  Objetivos específicosElaborar um paper com breve resgate da história e análise da cobertura sobre a Feira de São Joaquim e suas antecessoras.Desenvolver um site da Feira de São Joaquim. ProblemaAlém de ser o local de comercialização dos principais produtos artesanais feitos na região do Recôncavo e Sertão baiano, a Feira de São Joaquim é um marco na história da Bahia com mais de 40 anos. Tem potencial para exploração turística e é um importante pólo gerador de emprego por abrigar em torno de sete mil trabalhadores, que vendem, armazenam e transportam os mais variados gêneros alimentícios, utilidades domésticas, artigos religiosos e musicais e interagem de forma singular. A preservação da sua identidade histórica e cultural é imprescindível para o êxito do seu processo de tombamento como bem imaterial do Brasil pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), que está em andamento, e para assegurar melhores condições de trabalho e compra para feirantes e clientes respectivamente. Espera-se que este tombamento possa contribuir para desenvolvimento de um projeto de melhoria da salubridade, higienização e acessibilidade do local, com respeito às suas características históricas e culturais. O projeto pode ser um recurso auxiliar neste processo, pois registra e dissemina informações sobre a Feira. Referencial teóricoEstudos das áreas de webjornalismo, design, cultura e história de Salvador. Autores consultados Marco Palácios, Elias Machado, Carla Schwingel, Luís Henrique Dias Tavares, Antônio Risério, Gey Espinheira, Antônio Gil, Heloísa Herscovitz, entre outros.  Metodologia Leitura bibliográfica; pesquisa de campo; inventário das publicações sobre a Feira (trabalhos acadêmicos, filmes etc.); desenvolvimento de site; catalogação e digitalização da documentação de caráter jornalístico pertinente ao objeto; e análise dos periódicos com aplicação da metodologia da análise de conteúdo para desenvolvimento de paper. Desenvolvimento  Tendo em vista recolher e difundir a memória e a identidade desse bem cultural de natureza imaterial, além de contribuir para o seu processo de tombamento como patrimônio histórico artístico e cultural, desenvolveu-se o site sobre a Feira de São Joaquim e realizou-se a análise de conteúdos jornalísticos divulgados sobre São Joaquim e sua antecessora entre 1947 e 1979, com aplicação da metodologia da análise de conteúdo (AC) para compreender como o objeto é noticiado pelos jornais A Tarde, Tribuna da Bahia, Diário de Notícias e o Jornal da Bahia a partir dos recortes arquivados pela Fundação Gregório de Matos (BA). A descrição quantitativa e qualitativa das matérias, dos temas e das fontes possibilita comparações entre os veículos em questão. Conclusões A opção de analisar o material depositado no acervo da Fundação Gregório de Matos decorre da necessidade adequar o objetivo do projeto ao tempo disponível para pesquisa e publicação de um site sobre a Feira (um ano). Através deste material, foi possível fazer uma breve reconstituição da história de São Joaquim e suas antecessoras. Lá, estão 128 matérias com enfoques diversos, divididas em três pastas que se referem a três períodos distintos. Optou-se pela análise do período mais antigo, que compreende as três primeiras décadas da Feira (de 1947 e 1979) e 45 matérias. Os assuntos mais abordados relacionados à Feira são os incêndios (12 matérias), as mudanças de localização (11), a sujeira (07) e o novo aspecto do mercado (04). Encontram-se também, em poucos números, os temas cotidiano (03), economia (03), qualidade dos produtos (01), outros sem um enquadramento temático específico (04). De acordo com o material, em geral são abordados os problemas de São Joaquim, em detrimento da diversidade cultural e de sua contribuição para a cidade. Os resultados obtidos nessa análise de conteúdo ajudam a legitimar a hipótese de que é necessário registrar e difundir a memória e a identidade desse bem cultural de natureza imaterial, evidenciando sua importância histórica e cultural. O projeto contribui com esse propósito ao reunir, em um site (www.jornalismo.fib.br/saojoaquim), um breve histórico, fotografias, informações sobre o funcionamento e as características, além de informações acerca da produção jornalística e cinematográfica sobre a Feira. 

Lembranças do golpe civil-militar na Bahia – memória de jornalistas em tempos de ditadura

Título do projeto: Lembranças do golpe civil-militar na Bahia – memória de jornalistas em tempos de ditaduraPIBIC FIB 2007/2008

Estudantes participantes: Victor Bugalho (bolsista) e Luciana Zacarias (voluntária)

Orientadora: Profa. ms. Mônica Celestino

Data do início: agosto 2007Data de final prevista: julho 2008Área de conhecimento: Ciências Sociais AplicadasSub-área do conhecimento: ComunicaçãoPalavras-chaves: História da imprensa; jornalista; golpe civil-militar; memória Resumo do projeto:Em 31 de março/1º de abril de 1964, eclodiu o golpe civil-militar que levaria o Brasil a um longo período de ditadura e marcaria a imprensa nacional com a censura, sob amparo de atos institucionais (AI) assinados por presidentes militares. Neste sentido, o AI-5 é emblemático por institucionalizar a vigilância aos veículos de comunicação e seus agentes. Até 1985, quando a ditadura chegou ao fim, jornais foram empastelados por divulgarem notícias contrárias aos anseios do governo vigente e jornalistas de todo o país atuaram sob os olhos de censores, foram torturados e até mortos. Muitos reagiram publicando edições com páginas em branco ou com informações banais, por exemplo. Embora as pesquisas sobre esta fase da história política do Brasil e a história da imprensa baiana tenham crescido nos últimos anos, a memória dos profissionais de imprensa atuantes nesta fase em Salvador nunca foi registrada, tornando-se iminente o risco de perdas em decorrência da dispersão de documentos e da morte das fontes orais de relevância para compreensão da temática. Propõe-se então levantar, sistematizar e publicizar a memória de jornalistas que trabalharam na cobertura dos acontecimentos na capital neste período acerca das rotinas produtivas dos veículos, da ingerência dos censores nas redações, de estratégias para burlar a censura e de formas de relacionamento profissional desenvolvidas sob proibição de reuniões, com o objetivo de contribuir para a preservação das informações e a compreensão deste cenário por novas gerações. Vale ressaltar que a difusão destas informações está prevista para 2008, ano de celebração dos 200 anos da imprensa no Brasil. Para tanto, será adotada a metodologia da história oral (BOSI, 1994), com coleta de depoimentos de jornalistas que a trabalharam na cidade nos primeiros anos de vigência do AI -5, além de revisão de literatura e realização de inventário de materiais impressos de áudiovisuais.  Dados complementares do projetoObjetivo geral:Contribuir para a coleta, sistematização e difusão da memória de jornalistas que atuaram em Salvador nos primeiros anos após a sanção do AI-5 acerca da censura e da cultura profissional da época, reconhecendo sua relevância para a preservação da história e a compreensão deste cenário por novas gerações, a partir da coleta de depoimentos, do inventário de materiais impressos e audiovisuais e da revisão de literatura.  Objetivos específicos:Identificar, coletar, organizar e publicizar informações sobre as rotinas produtivas dos veículos, a ingerência dos censores nas redações, as estratégias para burlar a censura e formas de relacionamento profissional desenvolvidas sob proibição de reuniões do AI-5 entre jornalistas em Salvador.Estimular a pesquisa e publicação em história da imprensa em Salvador, mais especificamente sobre período ditatorial.Inserir acadêmicos de Comunicação Social/Jornalismo do Centro Universitário da Bahia – FIB no universo da pesquisa científica, despertando-lhes o interesse pela história da Bahia e da imprensa e pela prática da investigação. Justificativa resumidaA despeito do restrito acervo com análises sobre o modus operandi dos jornalistas em determinados períodos históricos, sobretudo na Bahia, os jornais são cada vez mais adotados como fontes documentais principalmente em trabalhos acadêmicos das ciências humanas e sociais aplicadas. Portanto, são necessários estudos que tratem deste aspecto, considerando a contribuição da imprensa para a constituição da história, a compreensão da realidade pelo público e a tomada de decisões pelo poder público e pela sociedade civil. Nesse contexto, propõe-se a pesquisa Lembranças do golpe civil-militar na Bahia – memória de jornalistas em tempos de ditadura, como um instrumento para revelar e difundir o cenário de atuação dos jornalistas e jornais durante a ditadura no país, mais especificamente nos primeiros anos após o Ato Institucional – 5.A proposta é levantar, sistematizar e publicizar a memória de jornalistas que atuaram em Salvador e, portanto, participaram da vida pública da cidade neste período, com ênfase em aspectos como as rotinas produtivas dos veículos, a ingerência dos censores nas redações, as estratégias para burlar a censura e as formas de relacionamento profissional estabecidas em tempos de censura e proibição da realização de reuniões sob acusação de subversão. O objetivo central do projeto é contribuir para a preservação da memória e a compreensão deste cenário por novas gerações. Vale ressaltar que a difusão das informações coletadas na pesquisa está prevista para 2008, ano de celebração dos 200 anos da imprensa no Brasil.Embora as pesquisas sobre a história do golpe de 1964, da ditadura militar (1964-1985) e da imprensa na Bahia tenham crescido nos últimos anos, tal memória nunca foi registrada, tornando-se iminente o risco de perdas em decorrência da dispersão de documentos e da morte das fontes orais de relevância para compreensão da temática. A pesquisa ora proposta, em síntese, visa reunir informações acerca da atuação de profissionais de jornalismo e da imprensa, entendida como agente no processo de (re)construção da realidade através de estratégias discursivas engendradas a partir da interação entre jornalistas, fontes jornalísticas e sociedade. Revisão de literaturaDecorridos mais de 40 anos após o golpe de 1964, a ação de civis e principalmente militares contra o governo do presidente João Belchior Marques Goulart, o Jango, ainda suscitam acalourados debates e crescentes pesquisas científicas sobre aspectos diversos. Isso é salutar porque a compreensão da também chamada Revolução de 1964, Revolução Vitoriosa, Revolução de Abril e Revolução Redentora – deflagrada em 31 de março/1º de abril de 1964 – é imprescindível para o entendimento do Brasil contemporâneo, suas singularidades e particularidades do ponto de vista social, econômico, político e cultural.Motivos diversos concorrem para o golpe (FAUSTO, 2000). Alguns autores consideram que o regime totalitário surgiu do receio da consolidação do comunismo e/ou do anseio pelo desenvolvimento do país. Uma das versões mais recorrentes, entretanto, é de que houve uma reação civil-militar aos conflitos entre o presidente João Goulart – com apoio de forças sindicais e grupos militares de esquerda (liderados pelo general Argemiro de Assis Brasil) -, os governadores de alguns dos principais estados brasileiros, o Congresso Nacional (inclusive de segmentos do seu próprio partido, o Partido Trabalhista Brasileiro) e as Forças Armadas, em especial o Exército.O golpe interrompeu a gestão de Jango, que havia sido eleito vice-presidente pelo PTB mas assumiu a presidência após a renúncia de Jânio da Silva Quadros (candidato da União Democrática Nacional) em 1961. Os conflitos são anteriores à posse. Apesar da Constituição Federal vigente (de 1946) prever a substituição do presidente pelo vice, militantes de direita acusaram Goulart de comunista e vetaram a continuidade do regime presidencialista no país. Somente após acordo para implantação do parlamentarismo, ele assumiu a chefia do Estado brasileiro, tornando-se, em 1963, finalmente presidente da República após plebiscito que restabeleceu o presidencialismo no Brasil. Inconformados com o desfecho da batalha política, seus adversários começaram a articular o golpe, que levaria o país a uma ditadura de 20 anos[1].Durante o período de exceção, os militares passaram a controlar a imprensa nacional, amparados principalmente pelo Ato Institucional nº 5. Sancionado pelo presidente Artur da Costa e Silva, no dia 13 de dezembro de 1968, o AI-5 era inicialmente somente uma resposta a um discurso do deputado Márcio Moreira Alves que recomendava às brasileiras não namorarem oficiais do Exército, mas tornou-se um instrumento de afirmação do regime por meio da força. O documento amplia o poder do presidente, através da suspensão da liberdade individual e vigilância de opositores ao regime do fechamento do Congresso Nacional, de assembléias legislativas e câmaras de vereadores; da cassação de mandatos e suspensão de direitos políticos por dez anos de opositores à ditadura militar; da regulamentação de intervenção em territórios, estados e municípios; da intervenção no Poder Judiciário, inclusive com demissão de juízes contrários ao governo; da legalização da legislatura por decretos; da instalação de estado de sítio; da proibição de reuniões; da determinação de censura prévia, inclusive para música, teatro e cinema; e da suspensão da concessão de “habeas corpus” para os réus de crimes políticos. Surgia então um período longo de patrulha ideológica e penalidades diversas para acusados de subversão (censura política, prisão e tortura).Na Bahia, o golpe incidiu sobre uma sociedade tradicional, mas em processo de modernização. Era um momento de conflitos sociais e políticos manifestados desde o início da administração do governador Lomanto Júnior, eleito pela aliança UDN-PTB-Partido Republicano-Partido Libertador em uma disputa contra Waldir Pires (Partido Social Democrático) em 1962. A candidatura, por si, era conflituosa por contar com o apoio do ex-interventor e governador Juracy Magalhães – líder da UDN e adversário de João Goulart – e do PTB, a legenda do presidente da República. Já o PSD – conhecido pelo tom moderado e posicionamento de centro no país – pregava a reforma econômica e social e atenção ao pleito de trabalhadores. Em síntese, o governador chegou ao Palácio da Aclamação com o desafio de administrar o Estado equilibrando suas relações com o governo central de Jango e com os movimentos sociais ávidos por reformas de base: Do ponto de vista prático, naquele contexto, isto significava hipotecar apoio ao presidente Goulart, distanciando-se, contudo dos componentes mais reformistas de suas proposições governamentais, advogando, em contrapartida, uma resolução dos principais problemas nacionais segundo os princípios de um progressismo cristão, mais palatável a boa parte de seus aliados e apoiadores [...] Equilibrista político, na boa tradição do PSD nacional, ao qual formalmente não pertencia, Lomanto procurou atuar, durante os doze meses de sua gestão que antecederam o golpe de 1964, como um “algodão entre os cristais”, amortecendo os atritos entre os Magalhães e Jango, o lacerdismo e o trabalhismo, a UDN e o PTB (FERREIRA, 2007). O Estado foi surpreendido pelo golpe civil-militar de 1964. Tanto Lomanto Júnior quanto segmentos representativos da sociedade baiana, a exemplo do jornal A Tarde – o maior da Bahia já naquela época – apostaram na manutenção de João Goulart no governo do país e no zelo pela legalidade institucional, ao contrário do que ocorreu em outros estados, porém as manifestações de resistência eram ineficazes entre os baianos neste primeiro momento. O próprio governador reuniu-se com sindicalistas na sede do Jornal da Bahia, com o objetivo de organizar um movimento pró-Jango, mas já no dia 02 de abril de 1964, sob pressão dos militares, comunicou sua adesão à “Revolução” em pronunciamento transmitido pela TV. O prefeito de Salvador, Virgildásio Sena (UDN), por sua vez, foi destituído do cargo, teve seus direitos políticos cassados e foi detido na sede da 6ª Região Militar, em retaliação à sua defesa das reformas de base. Em meio à perseguição aos oponentes do regime, sindicatos foram retaliados, a exemplo do sindicato dos petroleiros que foi alvo de um inquérito militar, sendo o informativo sindical Sindipetro Jornal classificado como veículo de “alta periculosidade para a democracia” (FERREIRA, 2007). Ainda assim, eclodiram manifestações contra a conspiração e ditadura entre estudantes, trabalhadores e políticos de esquerda, alternando a adoção de estratégias pacíficas e violentas. Neste cenário, a imprensa exerceu a função de noticiar as ações dos militares, embora sob intensa censura sobretudo após a promulgação do AI-5 em 1968. Jornalistas que testemunharam e protagonizaram a cobertura deste período em Salvador mantêm viva a memória da reação da imprensa ao golpe civil-militar e à ditadura que o sucedeu, a exemplo de Zilah Moreira (correspondente de O Estado de São Paulo na cidade), João Carlos Gomes (Jornal da Bahia), Florisvaldo Mattos, Fernando Peres, Sebastião Nery, Nelson Cerqueira, Anízio Carvalho, Luiz Henrique P. Tavares, Samuel Celestino e Cid Teixeira.A estrutura de poder na Bahia sofreu transformações profundas durante a gestão dos militares. Entraram em colapso o “populismo moderado” de Lomanto Júnior e a ala liberal da UDN e, após a posse do presidente Castelo Branco, ascendeu o grupo conservador ligado a Luiz Viana Filho. Antonio Carlos Magalhães, a certa altura, fortaleceu-se. Estabeleceu-se no Estado um modelo de administração pública centralizado, vertical e alinhado com as demandas da nova fase de desenvolvimento econômico que marcaria a gestão do presidente Garrastazu Médici. O novo sistema desencadeou na Bahia um ciclo de modernização conservadora – que conciliava desenvolvimento econômico e estratégias políticas conservadoras -, marcada pelo processo de industrialização da Região Metropolitana de Salvador e reurbanização da capital mas também pelo cerceamento de manifestações oposicionistas ao poder central e local.  MetodologiaO projeto ora proposto prevê uma pesquisa histórica que possa identificar e reunir discursos complementares e/ou conflitantes acerca das rotinas produtivas dos veículos, da ingerência dos censores nas redações, de estratégias para burlar a censura e de formas de relacionamento profissional estabelecidas sob proibição de reuniões nos primeiros anos após a promulgação do Ato Institucional – 5, em 1968. Pautada pela pertinência e relevância do tema e pela urgente necessidade de inserir a comunidade acadêmica nos debates sobre a atuação dos jornalistas em Salvador em relação ao regime militar, a proposição visa contribuir para a preservação da memória e a compreensão deste cenário por novas gerações desta fase.Assim, serão realizadas entrevistas em profundidade com informantes estratégicos (jornalistas atuantes na capital como correspondente de jornais sediados no Sudeste ou funcionários de veículos impressos locais, na condição de repórter, redator, editor, chefe de reportagem, diagramador ou fotógrafo), além de inventário de materiais impressos e audiovisuais (documentos, gravações em áudio e vídeo, fotografias etc.) e revisão de literatura relativos à temática. Procederemos, portanto, implementar pesquisa de acervo documental e bibliográfico, confrontando as informações coletadas no processo produtivo com a intenção de registrar a memória destes jornalistas e delinear o cenário do exercício da profissão neste período na capital baiana.Será adotada para estimular os depoimentos a proposição de temas pelo pesquisador, baseado na revisão de literatura. Os depoimentos são utilizados em pesquisas históricas – como a proposta ora apresentada – pela sua riqueza qualitativa e quantitativa, inclusive como forma de suprir a carência de obras impressas e a debilidade de documentação relacionada a determinados assuntos, e de ratificar ou de negar o conteúdo apresentado por outras fontes. A pesquisadora Verena Alberti (1990) diz que “há verdades que são gravadas nas memórias das pessoas mais velhas e em mais nenhum lugar; eventos do passado que só eles podem explicar-nos, vistas sumidas que só eles podem lembrar”, enquanto Eclea Bosi afirma que: Ao lembrar o passado ele (o velho) não está descansando, por um instante, das lidas do cotidiano (…); ele está se ocupando consciente e atentamente do próprio passado, da substância mesmo de sua vida. (…) Há um momento em que o homem maduro deixa de ser um membro ativo da sociedade: neste momento de velhice social resta-lhe, no entanto, sua função própria: a de lembrar (BOSI, 1994). Entretanto, como qualquer depoente faz uma interpretação dos acontecimentos, as informações coletadas de fontes orais serão confrontadas entre si e com o material documental e bibliográfico, propiciando uma representação do real mais fidedigna. Sobre esta questão, diz apropriadamente Alzira Abreu (1997): “(…) registros orais e escritos serão sempre representações acerca da realidade, e jamais a apreensão do acontecido em si”.A difusão destas informações está prevista para 2008, ano de celebração dos 200 anos da imprensa no Brasil, devendo ser promovida através da publicação de uma coletânea dos depoimentos, da apresentação de um paper em evento de caráter científico e de um seminário sobre o tema. Resultados esperadosElaboração e apresentação de paper com resultados da pesquisa em evento científico.Sistematização e publicação de depoimentos de jornalistas em coletânea.Organização e realização de um seminário sobre o tema. Infra-estrutura disponívelLaboratório de informática com computadores com acesso à internet, já disponível na instituição;Gravador digital para coleta de depoimentos, de propriedade do pesquisador. ReferênciasABREU, Alzira A. de. Jornalista: um duplo anonimato. In: SIMSON, Olga Rodrigues de M. von (org.). Os Desafios Contemporâneos da História Oral – 1996. Campinas: Área de Publicações CMU/Unicamp, 1997.ALBERTI, Verena. História Oral: a experiência do CPDOC. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1990.BAHIA de Todos os Fatos. Salvador: Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, 1997.BARBOSA, Marialva; MOREL, Marcos. História da imprensa no Brasil. Metodologia. Disponível em www.redealcar.ufsc.br, acesso em 05 de maio de 2005.BOSI, Edclea. Memória e Sociedade: lembranças de velhos. São Paulo: Companhia das Letras, 1994.CARVALHO NETO, Joviniano Soares de. Theodomiro: os limites da mídia e da Anistia. A imprensa baiana e o primeiro condenado à morte na República. Salvador: UFBA/FACOM, agosto de 2000 (Dissertação de Mestrado).CELESTINO, Mônica. A Voz da Fonte: apontamentos sobre a adoção de depoente pela história oral e imprensa. Salvador: II Encontro Nacional de Pesquisadores em Jornalismo/Associação Brasileira de Pesquisadores em Jornalismo, 2004.DIAS, José Alves. A Subversão da Ordem: Manifestações de Rebeldia contra o Regime Militar na Bahia (1964-1968). Dissertação de mestrado. Salvador: UFBA, 2001. ECO, Umberto. Como se Faz uma Tese. 18ª edição. São Paulo: Perspectiva, 2003. FAUSTO, Boris. História do Brasil. 8ª ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, Fundação para o Desenvolvimento da Educação, 2000.FERREIRA, Marieta de Moraes & AMADO, Janaína (orgs). Usos e abusos da história oral. Rio de Janeiro: Ed. Fundação Getulio Vargas, 2001.FEREIRA, Muniz Gonçalves. O golpe de estado de 1964 na Bahia. Disponível na página eletrônica http://www.fundaj.gov.br/licitacao/observa_bahia_02.pdf, acesso em 14 de julho de 2007.GUIMARÃES, Antonio Sergio Alfredo. A Formação e a Crise da Hegemonia Burguesa na Bahia – 1930 a 1964. Salvador: UFBA, Dissertação de mestrado, 1982.JOSÉ, Emiliano. Galeria F – Lembranças do mar cinzento (2ª série). Disponível na página eletrônicawww.emilianojose.com.br/galeriaf/galeria_fI.htm, acesso em 14 de julho de 2007.SANTOS, José Weliton Aragão. Formação da Grande Imprensa na Bahia. Salvador, 1985. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, da Universidade Federal da Bahia.   TAVARES, Luís Henrique Dias. História da Bahia. Salvador: Edufba, 2001.TRAQUINA, Nelson. Teorias do Jornalismo. Florianópolis: Insular: 2004.


[1] Apenas em 1985 foi eleito, por voto indireto, o primeiro presidente civil (Tancredo Neves). Entretanto, o candidato mineiro que derrotou Paulo Maluf não assumiria o cargo porque morreu antes, sendo substituído por José Sarney.

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